Legislação V

NR 05 – CIPA

 

Caros Colegas!

 

Resolvi posta sobre esse tema após ser questionado sobre a “famosa estabilidade” no emprego que é usufruída pelos membros eleitos na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

A pergunta foi sobre a possibilidade de renuncia da estabilidade adquirida após o funcionário ser eleito na CIPA.

 

Segue trecho da Notícia do Site Consultor Jurídico sobre o assunto.

Trabalhador eleito como diretor da Cipa — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não pode renunciar o direito a estabilidade provisória. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram o recurso de um ex-membro da Cipa e cancelaram a decisão regional que admitiu a possibilidade de renúncia do trabalhador à estabilidade prevista na Constituição Federal.

“O caráter da estabilidade do ‘cipeiro’, em meu entender, é irrenunciável, porquanto esta é conferida enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e não como vantagem pessoal e passível de transação pelo trabalhador”, afirmou o relator, ministro João Oreste Dalazen.


O ministro João Oreste Dalazen esclareceu que o objetivo da norma foi o de proteger o ‘cipeiro’ contra eventuais represálias da empresa. “Como se vê, cuida-se de garantia que se concede antes à própria CIPA, que ao empregado membro da Comissão, por si mesmo. Depreende-se, assim, que sua renúncia revela-se inviável em qualquer circunstância, sendo vedada a dispensa sem justa causa, exceto na hipótese de extinção do estabelecimento”, concluiu.

Fonte:http://www.conjur.com.br/static/text/37184,1

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