Legislação II

Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade / periculosidade.

Norma Regulamentadora - 10

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

 Fonte: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_10.pdf 

Obs: De acordo com a LEI No 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985, e Regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986, diz que:

Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que rerceber.

Fonte:http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/CLT/Profis_regul/L7369_85.htm

PS* Após esse pequeno levantamento sobre o assunto, Lembre-se é recomendado realizar um laudo por Profissional habilitado, conforme o artigo 195 CLT.

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